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O auxílio-acidente é um benefício previdenciário de caráter indenizatório, concedido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza e/ou acidente de trabalho, resultarem sequelas que impliquem na redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

Para fins de concessão do benefício de auxílio-acidente, quatro são os requisitos: (a) qualidade de segurado (estar vinculado ao INSS); (b) a superveniência de acidente; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual – sequela permanente; e, (d) o nexo causal entre o acidente (de qualquer natureza e/ou do trabalho) e a redução da capacidade laborativa.

Entende-se, portanto, que é pressuposto para seu recebimento que esteja preservada a capacidade laborativa, porém reduzida. A lei não estabelece um grau mínimo de redução na capacidade de trabalho do segurado para que ele tenha direito ao benefício.

O auxílio-acidente é verba de caráter indenizatório, que não pretende substituir o salário do trabalhador, portanto, este benefício não impede a pessoa de continuar trabalhando, visto que trata-se de uma indenização. Assim, o benefício será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.

O valor do auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício.

Quem tem direito ao benefício: Empregados urbanos ou rurais, trabalhadores avulsos, segurados especiais e empregados domésticos.